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ACSTJ de 19-10-2005
Recurso para fixação de jurisprudência Desistência de recurso Tempestividade Exame preliminar
I - O exame preliminar, quer no recurso ordinário (art. 417.º, n.º 3, do CPP), quer no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tem a função de verificar se existe algum motivo de rejeição, ou que obste ao prosseguimento e ao conhecimento do recurso, ou alguma questão que tenha de ser decidida como condição do seguimento dos termos subsequentes; constitui uma espécie de saneamento do processo para efeitos de definir os termos do conhecimento do objecto do recurso. II - Tendo uma tal função, o momento relevante do exame preliminar para verificação das condições processuais, é o momento em que o relator vai decidir, e não o acto de administração da secretaria que constitui a “conclusão”; em termos processuais relevantes e funcionais, o sentido da norma do art. 415.º, n.º 1, do CPP remete para o momento da verificação e do exame. III - É, pois, tempestiva, a desistência do recurso para fixação de jurisprudência apresentada até ao momento em que o relator aprecia as contingências processuais que deve apreciar no exame preliminar.
Proc. n.º 1932/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
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