|
ACSTJ de 19-10-2005
Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefacientes Ilicitude Medida da pena Arma proibida Instrumentos sem aplicação definida Dispositivo eléctrico atordoante Bastão Matraca
I - Para efeitos de enquadramento da conduta do recorrente no art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, importa atender fundamentalmente à natureza e quantidades de estupefacientes vendidos. Daí que não possam ser relevadas para esse efeito as afirmações genéricas sobre o tráfico, como as que têm por objecto as entregas de estupefacientes a consumidores sem especificação do número de entregas e quantidades, ainda que de forma aproximada, e natureza dos estupefacientes. II - Havendo que atender apenas, neste caso, à detenção pelo recorrente, na sua residência, de 1,458 g de heroína, distribuída por sete embalagens, e não obstante se tratar de um estupefaciente pertencente ao grupo das chamadas «drogas duras», de acentuada danosidade para a saúde dos consumidores, a reduzida quantidade do mesmo implica necessariamente uma acentuada diminuição da ilicitude, integrando a conduta do recorrente o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, e não pelo art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, que corresponde à matriz da punição dos crimes de tráfico de estupefacientes, pensada para os médios e grandes traficantes. III - Dentro da moldura penal correspondente àquele ilícito, de prisão de 1 a 5 anos, e considerando que:- não se provaram circunstâncias que deponham a favor do recorrente;- o recorrente tinha 27 anos de idade à data dos factos;- não tem actividade profissional regular, realizando esporadicamente serviços como «segurança»;- constam do seu registo criminal cinco condenações criminais, entre 1999 e 2004, uma das quais por tráfico de estupefacientes, suspensa na sua execução e já declarada sem efeito, três por ofensas corporais, e outra por condução sem habilitação legal;- resulta da matéria de facto provada que a conduta do recorrente, no plano subjectivo, é merecedora de um acentuado juízo de censura, não obstante a referida diminuição do grau de ilicitude em função da quantidade de estupefaciente objecto do tráfico;- prementes razões de prevenção geral e especial são de ter em conta neste tipo de criminalidade;mostra-se adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução não é de suspender dado resultar do exposto que a conduta anterior do arguido e o seu modo de vida não permitem formular um prognóstico favorável sobre o seu comportamento futuro. IV - Estando em causa objectos sem outra finalidade de aplicação que não seja a de servirem de instrumentos de agressão, não basta a mera circunstância de poderem ser utilizados de forma a causar a morte para se considerarem como armas proibidas. V - É necessário para tal que o objecto, pelas suas características, ao ser manuseado pelo agente, sem recurso a uma anormal forma de utilização, designadamente pela multiplicidade de actos agressivos ou excepcional violência de um deles, seja apto a desencadear o processo letal. O objecto pode ser adequado a produzir ofensas corporais graves, mas para constituir uma arma proibida tem de comportar um perigo acrescido, adequado a causar a morte em condições de normal utilização em função das suas características: de outro modo teria de se considerar que uma simples pedra, de pequenas dimensões, utilizada em pancadas fortes e repetidas em zona vital do corpo, designadamente na cabeça, seria um instrumento de agressão letal. VI - Um dispositivo eléctrico atordoante, utilizado pelas forças policiais de alguns países como instrumento punitivo, ao nível da ofensa corporal, destina-se a provocar choques eléctricos cujo efeito é o atordoamento de pessoas, pelo que, não constando dos autos elementos caracterizadores desse objecto que apontem para a adequação a produzir a morte, não pode ser considerado arma proibida. VII - Um bastão, sendo um instrumento vocacionado para ser utilizado para ofensas corporais, também não se enquadra nesse conceito. VIII - Uma matraca, constituída por dois segmentos de madeira, de 20 cm cada, unidos por uma corrente de aço com 13 cm de comprimento, está vocacionada para ser brandida em golpes de grande impacto, dadas as suas características, sendo inerente à sua utilização numa zona vital do corpo uma razoável probabilidade de causar lesões letais, devendo por isso considerar-se arma proibida.
Proc. n.º 2421/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Sousa Fonte
Armindo Monteiro
|