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ACSTJ de 19-10-2005
Roubo Co-autoria Crime continuado
I - Tendo havido acordo prévio entre os arguidos para a prática de crimes de roubo e tendo o recorrente participado na sua execução (nos que aqui suscitam dúvidas, permaneceu de vigia no exterior da casa e veio a ficar com alguns dos objectos pertencentes às ofendidas) terá de ser considerado co-autor desses ilícitos. II - A figura do crime continuado, prevista no art. 30.º, n.º 2, do CP, não se verifica quando são violados bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima. III - Embora o crime de roubo esteja integrado no sistema do CP nos crimes contra o património, não deixam de estar em causa, simultaneamente bens eminentemente pessoais, como a liberdade, a integridade física e a própria vida da vítima, pelo que, tratando-se de crimes de roubo, não existe continuação criminosa.
Proc. n.º 2032/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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