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ACSTJ de 11-10-2005
Âmbito do recurso Contra-ordenação Nulidade Presunções naturais Presunções legais Constitucionalidade do art. 152.º do Código da Estrada Identificação do condutor do veículo
I - No caso de recurso das decisões das autoridades administrativas em matéria contra ordenacional, a nossa lei deu preferência à ideia de que o objecto do recurso é, não a decisão recorrida, mas a questão sobre a qual ela incidiu: é o que decorre do disposto nos arts. 62.º, n.º 1, 64.º, e 65.º-A, todos do DL 433/82, de 27-10, na sua redacção actualizada, o que bem se compreende, já que não estamos perante uma relação tribunal inferior - tribunal superior, mas antes perante um caso de jurisdicionalização inerente ao recurso. II - Sendo assim, o art. 72.º daquele diploma tem de ser interpretado no sentido de a prova produzida em tribunal se sobrepor à que foi ou não produzida junto das autoridades administrativas, ou seja, a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, não colhe para os casos em que a autoridade administrativa tenha omitido diligências, ainda que essenciais para a descoberta da verdade, se o tribunal de recurso as levou a cabo. III - No que respeita às presunções, há que distinguir entre os factos presumidos por força das regras da vida do evoluir normal dos acontecimentos, e os factos presumidos por força de disposições legais. As primeiras, correspondendo às presunções naturais do direito civil, determinam no julgador a convicção necessária para dar como provado determinado facto de que não foi feita prova directa: o julgador situa-se em pleno campo do julgamento na sua vertente factual. No caso das segundas, o julgador ficou, mesmo tendo em conta as presunções factuais, com o vazio sobre se determinado facto ocorreu ou não, e é esse vazio que a lei preenche ficcionando. IV - No caso das presunções legais fica, numa primeira fase, um vazio factual, e com o vazio não pode haver contradição. Só depois, num momento posterior, é que a lei vem preencher tal vazio, e não pode haver contradição por já estarmos em planos diferentes. V - O TC já se pronunciou, com unanimidade, pela constitucionalidade da presunção que o art. 152.º, n.º 2, do CEst, aprovado pelo DL 114/94, de 03-05, com as alterações introduzidas pelo DL 265-A/2001, de 28-09, consigna (cf. Ac. n.º 276/04, de 20-04-2004), e em muitos arestos, ainda que respeitantes a ilícito diferente, tomou posição no sentido de que não se viola o princípio in dubio pro reo nos casos em que a não demonstração de certos factos integrantes do tipo possa actuar em desfavor do arguido. VI - É de secundar a posição afirmada no acórdão do STJ de 06-01-82 (BMJ 313.º/173): «Compreender-se-á, por outro lado, também que em certos tipos de crime a lei, considerando o risco criminal e a difícil prova directa de certa actividade ponha tal risco a cargo do agente e preveja para tal efeito a validade de um juízo circunstancial. Bem se concebe então que a mesma lei atribua ao arguido uma intervenção específica a possibilitar-lhe a demonstração de que no caso concreto o juízo circunstancial não tinha razão de ser. Não haverá aqui, evidentemente, qualquer inversão do ónus da prova nem presunção contrária à norma constitucional». VII - Entendimento contrário levaria à praticamente total impunidade de quem circulasse a velocidade excessiva nas circunstâncias previstas no aludido art. 152.º, porquanto não se vislumbra como poderiam as autoridades autuantes identificar o condutor e, corolariamente, a acusação demonstrar essa identidade, isto contraposto à facilidade que é legítimo pressupor ter o dono do veículo (ou as demais pessoas referidas naquele preceito) em saber quem era o condutor e em demonstrá-lo junto das autoridades administrativas ou do tribunal. E tanto assim é que este regime legal passou, em termos até ampliados em desfavor do agora chamado “titular do documento de identificação do veículo”, para o CEst actualmente vigente (art. 135.º, n.ºs 3 e 4).
Proc. n.º 2237/05 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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