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ACSTJ de 11-10-2005
Atenuação especial da pena Decurso do tempo
O decurso, aquando da prolação do acórdão recorrido, de cerca de quatro anos e meio desde a prática do crime e a circunstância de o arguido exercer, agora, uma actividade profissional, não especificada, não tem relevo especialmente significativo na medida concreta da pena (atenuação especial da pena). Com efeito, daí não resulta que se tenha verificado uma interiorização do mal do crime nem o abandono definitivo de uma personalidade que revelou falta de valores inibitórios da prática de crimes graves, tanto mais que nesse período o arguido cometeu um outro crime de roubo e esteve preso em cumprimento de uma pena.
Proc. n.º 2635/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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