|
ACSTJ de 11-10-2005
Motivação do recurso Deficiente indicação dos seus fundamentos Convite ao aperfeiçoamento
I - Como é sabido, o reexame da matéria de facto pelas Relações não corresponde a um segundo julgamento, como se não tivesse havido um julgamento anterior, antes visa a correcção de erros de julgamento da 1.ª instância, impondo-se que os recorrentes especifiquem os pontos de facto incorrectamente julgados e as provas que em relação a cada facto deviam conduzir a um veredicto diferente, para que a instância de recurso reaprecie essas provas e eventualmente altere a decisão da matéria de facto quanto a esses pontos. II - Se na motivação do recurso para a Relação o recorrente não especificou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e, por outro lado, não indicou as provas que em relação a cada um dos pontos de facto impunham decisão diversa, é de considerar que essa motivação não observa o disposto no art. 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP. III - E não há que convidar o recorrente a suprir tais deficiências, por se tratar de uma deficiente menção dos fundamentos do recurso, e não de um mero vício de formulação de conclusões. IV - Quer no TC, quer neste Supremo, é pelo menos dominante o entendimento de que, por exigências de um processo equitativo e de garantias constitucionais, maxime o art. 32.º, n.º 1, da CRP, só há que lançar mão de tal convite quando se trate de deficiências na formulação das conclusões, e não de deficiente indicação dos fundamentos do recurso, já que a omissão de fundamentos do recurso equivale à não impugnação da decisão, total ou parcial.
Proc. n.º 2435/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
|