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ACSTJ de 28-09-2005
Dupla conforme Competência do Supremo Tribunal de Justiça Concurso de infracções
I - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, «mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). II - Também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, «mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). III - Mas, tendo a «pena aplicável» ao concurso (cf. art. 77.º, n.º 2, do CP) como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, o recurso (até por força do disposto no art. 399.º do CPP) já será admissível - no tocante à medida da pena conjunta - se a pena aplicável ao concurso exceder, salvo dupla conforme, 5 anos de prisão ou exceder, mesmo nessa hipótese, 8 anos de prisão. IV - Esta interpretação do art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP não só leva em conta que «no concurso de infracções, um caso especial de determinação da pena, a pena aplicável [ao concurso] tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.° do CP)» como impede que «um tribunal da Relação possa condenar por decisão irrecorrível numa pena [conjunta] de [8 a] 25 anos de prisão, apesar de nenhum dos crimes do concurso ser punível com pena de prisão superior a 5 [ou 8] anos».
Proc. n.º 2869/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos (vencido)
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