Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-09-2005
 Erro notório na apreciação da prova Co-autoria Matéria de facto Dolo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Livre apreciação da prova In dubio pro reo Insuficiência da matéria de facto
I - O vício do erro notório na apreciação da prova só tem lugar quando, dos próprios termos da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a outros elementos externos, ainda que constantes do processo, se deva concluir que se teve como provado ou não provado algo que notoriamente não se poderia como tal considerar, o que logo é perceptível ao observador comum.
II - O STJ só pode intrometer-se na decisão de facto caso se demonstre que para a decisão de facto concorreram erros de direito probatório, mormente a utilização de prova proibida ou a violação ostensiva da regra da livre apreciação da prova a que se refere o art. 127.º do CPP, especialmente quando conexionada com o principio in dubio pro reo.
III - O STJ só pode sindicar a apreciação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
IV - O STJ pode e deve avaliar a legalidade do uso dos poderes de livre apreciação e do princípio processual in dubio pro reo, verificando se o processo de formação da convicção do tribunal está devidamente objectivado e motivado e não se vê afectado pela dúvida, mas essa análise tem de incidir sobre o texto da decisão recorrida, como decorrência da limitação dos poderes de cognição do Supremo à questão de direito.
V - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não abrange toda e qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Desde que a descrição dos factos (provados e não provados) possibilite uma decisão de direito, não se verifica a referida insuficiência.
VI - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova, só podendo considerar-se existente quando os factos são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crimes verificáveis e os demais requisitos necessários à decisão de direito e é de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão.
VII - Saber se o arguido agiu ou não com dolo constitui exclusivamente matéria de facto que escapa ao poder de apreciação do STJ.
VIII - A comparticipação criminosa pressupõe dois requisitos:- o acordo com outro ou outros: esse acordo tanto pode ser expresso como tácito; mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência da colaboração, a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral;- a participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da «execução».
IX - Há ainda, pois, co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
X - Para incorrer na co-autoria de um crime precedido de um plano, quando nele participam vários agentes, não é necessário que todos eles tenham tido intervenção na elaboração desse plano. Basta que os vários agentes participem na execução dos actos que integram a conduta criminosa, não sendo, contudo, necessário que intervenham em todos eles desde que actuem, conjugadamente e em comunhão de esforços, no sentido de alcançar o objectivo criminoso.
XI - A co-autoria exige, pois, a verificação do elemento subjectivo (uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso) e do elemento objectivo (uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar).
Proc. n.º 659/05 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Arménio Sottomayor Pereira Madeira Carmona da Mota