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ACSTJ de 22-09-2005
Recurso retido Conclusões da motivação Rejeição de recurso Nulidade Notificação Advogado Declarações para memória futura Constituição de arguido
I - A especificação dos recursos retidos que mantêm interesse ao recorrente deve ser feita nas conclusões do recurso interposto da decisão final, sob pena de rejeição daquele - cf. art. 412.º, n.º 5, do CPP. II - A notificação ao advogado, desde que feita para o seu escritório, produz efeitos, só podendo a presunção ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis - arts. 113.º, n.ºs 9 e 10, e 4.º do CPP e 254.°, n.º 6, do CPC). III - Resulta do regime das nulidades que anulado um acto processual, perdem validade todos os demais que se lhe seguirem e dos que possam ter sido afectados pelo acto nulo - art. 122.º n.º 1, do CPP. IV - Não é, pois, nem apenas o próprio acto viciado, nem todos os demais após o procedimento, que são anulados, mas tão-só os que dele dependerem e a nulidade possa afectar. A dependência é uma dependência funcional. É necessário que entre o acto viciado e os demais exista um nexo funcional e não uma simples dependência acidental ou temporal: o acto afectado de nulidade derivada deve encontrar no acto originariamente viciado a premissa lógica e jurídica da sua validade. V - Tal relação entre os actos há-de ser, pois, uma dependência substancial e não uma sucessão meramente cronológica de modo que, faltando o primeiro o outro não possa sobreviver autonomamente. A dependência há-de ser uma dependência causal e necessária, lógica e jurídica. VI - As declarações para memória futura constituem um incidente processual admissível mesmo no caso de à data da diligência não haver ainda arguido constituído. Doutro modo, poder-se-ia frustrar a utilidade do acto processual, como aconteceria, por exemplo, no caso de a testemunha (que poderia ser até a única que assistiu à prática do crime) sofrer de doença com a previsibilidade dum período de vida curto e o suspeito não ser localizável. VII - O dever de, na falta do interveniente, proceder à leitura em audiência das declarações para memória futura (arts. 355.º e 356.°, n.° 2, al. a), do CPP), permite assegurar o contraditório, cuja observância só é verdadeiramente alcançada quanto, perante o juiz do julgamento, seja levado a efeito o debate entre a acusação e a defesa, apresentando cada um dos sujeitos as suas razões, de facto e de direito, oferecendo as suas provas, controlando ou contraditando as provas do adversário pronunciando-se sobre umas e outras.
Proc. n.º 2239/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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