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ACSTJ de 22-09-2005
Dupla conforme Escutas telefónicas Recurso interlocutório Competência do Supremo Tribunal de Justiça Fundamentação Matéria de facto Declarações do co-arguido Recurso da matéria de facto Âmbito do recurso Transcrição
I - Conhecida pela Relação, em recurso, a arguida nulidade de escutas telefónicas, não pode o STJ conhecê-la de novo. II - Nessas circunstâncias, trata-se de questão interlocutória que não pôs termo à causa e, por isso, é irrecorrível para o Supremo Tribunal nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. III - O facto de tal questão não se colocar em recurso próprio e ter sido suscitada no recurso da decisão final para este Supremo Tribunal não lhe confere recorribilidade, pois é uma questão que, embora acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida, sendo que sobre a questão já se formou dupla conforme e não há que apreciá-la de novo. IV - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n.º 2 do art. 374.° do CPP), sendo que o exame crítico da prova exige a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção e os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. V - As declarações dos co-arguidos podem ser, sem ofensa da lei, valoradas pelo tribunal da 1.ª instância e pelo tribunal da Relação para fundamentar a condenação de outro co-arguido, na medida em que se mostrem coerentes entre si e sejam corroboradas por outros elementos de prova. VI - O recurso em matéria de facto não implica um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância. Antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. VII - Só essas provas e as que o recorrido e o Tribunal entendam que as contrariam é que, aliás, são transcritas.
Proc. n.º 1752/05 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
Arménio Sottomayor
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