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ACSTJ de 22-09-2005
Ilegibilidade de assinatura de acórdão Escutas telefónicas Transcrição Presunções Prova Livre apreciação da prova Princípio da presunção de inocência In dubio pro reo
I - A ilegibilidade de duas das assinaturas dos juízes que assinam um acórdão não configura nulidade (art. 118.º, n.º 1, do CPP), nem, sequer, irregularidade (art. 118.º, n.º 2). II - A transcrição de escuta telefónica falada em língua estrangeira pode ser feita em língua portuguesa, sem necessidade de prévia transcrição na língua de origem. III - «São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). IV - Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova objectiva» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei), segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (art. 127.º do CPP). V - E nem se diga que «a presunção judicial viola o princípio da presunção de inocência», pois que, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), não há que lançar mão, limitando-a, do princípio «in dubio pro reo» exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». VI - O “in dubio pro reo”, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997).
Proc. n.º 149/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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