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ACSTJ de 22-09-2005
Crime continuado Roubo
I - Os elementos do crime continuado são:- a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de tipos diferentes, mas em que se verifica homologia nos bens jurídicos protegidos;- homogeneidade da conduta;- ocorrência de uma situação exterior que, persistindo, solicite o agente para a violação reiterada da ou das normas incriminadoras;- diminuição considerável da culpa por força dessa solicitação externa. II - Os vários tipos de crimes realizados ou a repetição do mesmo tipo de crime são unificados numa só conduta, em desvio do critério enunciado no art. 30.º, n.º 1, do CP, por força da tal situação exterior ao agente que, persistindo no tempo, favorece a execução, debilitando-lhe a capacidade para resistir e determinar-se de acordo com a licitude jurídico-criminal. Este sucumbir à prática do crime, tendo como mola real um quadro favorável que solicita o agente, traduz-se numa diminuição da culpa, se efectivamente a situação que o atrai para a repetição criminosa for exterior ao agente, impondo-se-lhe como circunstância exógena, e não como propensão autónoma para o crime, traduzida num renovar do processo de motivação. III - A homogeneidade da conduta exigida por lei vem no seguimento lógico daquele circunstancialismo, na medida em que o agente, arrastado para o crime, como que o executa de uma forma quase mecânica, sem ter que pensar muito no modo de levar a cabo a sua acção, embora sempre se decidindo a praticá-la. IV - No crime de roubo está excluída a possibilidade de se falar em continuação criminosa: estando em causa bens de carácter eminentemente pessoal, não existe identidade de bem jurídico, porque há uma descontinuidade de pessoa para pessoa (cada pessoa é uma singularidade que impede que um bem jurídico dessa natureza forme continuidade com o de uma pessoa distinta).
Proc. n.º 2246/05 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Quinta Gomes
Carmona da Mota
Arménio Sottomayor
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