Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-09-2005
 Cooperação judiciária internacional em matéria penal Mandado de Detenção Europeu Extradição Constitucionalidade Aplicação da lei penal no espaço
I - Ante normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia (como é o caso do «mandado de detenção europeu» aprovado pela Decisão-Quadro do Conselho de 13-02-2002 - 2002/584/JAI), não tem sentido a invocação dos n.ºs 3 e 4 do art. 33.º da CRP, cujo «disposto» o próprio texto constitucional expressamente ressalvou daquele âmbito.
II - Nesse contexto, a Constituição não exige, pois, que «estejam reunidos os pressupostos do n.º 3 do art. 33.º da CRP para ser admitida a extradição» nem violará o n.º 4 do seu art. 33.º «a extradição para Estado onde o crime seja punível com a pena de prisão perpétua» (que, aliás, ela própria admite, independentemente da especificidade das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia, «se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada»).
III - Por outras palavras, «o sentido e alcance do n.º 4 do art. 33.º da Constituição é hoje, no exclusivo âmbito das relações de cooperação internacional em matéria penal estabelecidas no seio da União Europeia, moldado pelos princípios constantes das normas ali aprovadas, como resulta do n.º 5 do art. 33.º da Constituição» (Luís Silva Pereira, Alguns aspectos da implementação do regime relativo ao mandado de detenção europeu, RMP, 96, p. 49).
Proc. n.º 2832/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos