Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-09-2005
 Decisão que não põe termo à causa Recurso interlocutório Competência do Supremo Tribunal de Justiça Documentação da prova Transcrição Matéria de facto Insuficiência da matéria de facto
I - É irrecorrível o acórdão da Relação que, em recurso (que, meramente intercalar, «não pôs termo à causa»), não tomou conhecimento do recurso retido (a pretexto - fundado - de que a recorrente não especificara, nas conclusões do recurso do acórdão condenatório, «se ainda mantinha interesse naquele»).
II - O recorrente, ao impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, especificou os pontos de factos que considerou incorrectamente julgados e as provas que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida, mas, relativamente às provas gravadas, não fez tais especificações «por referência aos [correspondentes] suportes técnicos» (art. 412.º, n.º 4, do CPP). Ora, só haveria lugar a «transcrição» oficiosa (daquelas concretas provas gravadas - e só dessas - que, alegadamente, impusessem decisão diversa da recorrida) se o recorrente tivesse tido, quando da sua especificação, o cuidado (que não teve) da sua concreta (e especificada) «referência aos [respectivos] suportes técnicos».
III - Por isso, não poderia agora a recorrente imputar o vício da nulidade à omissão dessa transcrição, tanto mais que, dispondo o tribunal de recurso dos suportes técnicos da gravação, a sua transcrição não seria «essencial» ao seu acesso, pois que nada o impediria, à semelhança da norma subsidiária do n.º 5 do art. 690.º-A do CPC, de «proceder à audição dos depoimentos [gravados] indicados pelas partes».
IV - Não pode ser objecto de recurso de revista o «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa» (art. 722.º, n.º 2, do CPC). Porém, o processo voltará ao tribunal recorrido «quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito» (art. 729.º, n.º 3), nomeadamente por insuficiência, para a decisão de direito, da matéria de facto fixada pelas instâncias (art. 410.º, n.º 2, do CPP e Assento 7/95 de 19-10-95, DR I-A, 28-12-95: «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito»).
Proc. n.º 2324/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos