Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-09-2005
 Imputabilidade diminuída Culpa
I - A imputabilidade diminuída não envolve «uma “diminuição” da imputabilidade na acepção de um seu grau menor, ou sequer de uma diminuição da “capacidade de controlo” e consequente capacidade de inibição». «Do que se trata é antes, verdadeiramente, de casos de imputabilidade duvidosa, no particular sentido de que neles se comprova a existência de uma anomalia psíquica, mas sem que se tornem claras as consequências que daí devem fazer-se derivar relativamente ao elemento normativo-compreensivo exigido; casos pois (...) em que é pouco clara, ou simplesmente parcial, a compreensibilidade das conexões objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente» (Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, I, Coimbra Editora, 2004, n.º 111, § 42 e 43, 539 e ss.).
II - «As consequências que desta concepção derivam para a determinação do grau de culpa e da medida da pena do imputável diminuído divergem assim radicalmente das que são pensadas pela orientação tradicional e permitem (...) que as soluções impostas se tornem político-criminalmente suportáveis».
III - «Se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por elas tem o agente de responder».
IV - «Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante, elas fundamentarão - ao contrário do que sucederia na perspectiva tradicional - uma agravação da culpa e um aumento da pena (...)» (§ 44).
V - «Com o disposto do art. 20.º, n.º 2, do CP, o legislador português propôs-se oferecer ao juiz uma norma flexível que lhe permite, em casos graves e não acidentais - em casos, portanto, em que a prática do facto se revela já uma espécie de forma adquirida do existir psiquicamente anómalo -, considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objectivas de sentido do facto como facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto».
VI - «De um ponto de vista de puro legalismo, a opção entre imputabilidade e inimputabilidade será lograda quando se decide sobre se o agente pode ou não “ser censurado” por não dominar (“falta de controle”) os efeitos da anomalia psíquica. E ainda em função de um outro elemento, a saber, o de o juiz considerar que para a socialização do agente será preferível que este cumpra uma pena, ou antes, eventualmente, uma medida de segurança (pensamento “a partir do resultado ou da consequência”)».
VII - «É neste preciso contexto que deve interpretar-se o disposto no art. 20.°, n.º 3. Não se trata nele de trazer para o CP um novo conceito de inimputabilidade; um novo conceito que, perante as dificuldades insuperáveis postas à sua compreensão pelo dogma da culpa da vontade e do poder de agir de outra maneira, faria coincidir a imputabilidade com a capacidade do agente para ser influenciado (no sentido da sua socialização, naturalmente) pelo cumprimento da pena. Trata-se, sim, de entrar com este factor (de resto importantíssimo, sobretudo quando ligado à capacidade do agente de “compreensão da pena”) em conta na decisão de considerar o agente imputável e aplicar-lhe uma pena: ou antes inimputável e aplicar-lhe eventualmente uma medida de segurança» (§ 49).
Proc. n.º 2644/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos