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ACSTJ de 12-07-2005
Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade Meio insidioso Meio particularmente perigoso Danos não patrimoniais Morte
I - Para que o crime de homicídio seja qualificado não basta uma pretensa acrescida censurabilidade ou perversidade do agente, em razão de qualquer circunstância que esteja especificamente prevista no n.º 2 do art. 132.º do CP ou que, não estando prevista, se não articule com qualquer das previstas por meio de uma estrutura análoga. II - É necessário que, ocorrendo uma das circunstâncias previstas nos exemplos-padrão ou outras que, embora não previstas, se articulem com aquelas pela afirmação de uma estrutura análoga e que, além disso, seja possível fazer a partir delas um juízo de acrescida censurabilidade ou perversidade. III - Não se pode afirmar o uso de meio insidioso se, apesar de a vítima estar deitada na cama quando foi atingida pelo disparo feito pelo arguido, que normalmente se fazia acompanhar da arma, de que tinha licença de uso e porte, e de terem ficado no referido quarto sinais de violência, também indiciada na lesão que a ofendida apresentava no lábio superior, não se apuraram as circunstâncias concretas que determinaram e envolveram o comportamento do arguido, que era namorado da vítima, nomeadamente que a sua actuação tivesse sido subreptícia, traiçoeira e deixando a vítima praticamente indefesa. IV - O uso de meio particularmente perigoso qualifica o crime de homicídio quando e apenas quando o meio usado tenha uma gravidade acentuada em relação ao comum dos meios usados para matar, o que não é o caso de uma arma de fogo de defesa, de que o arguido tinha licença de uso e porte. V - Para uma criteriosa computação dos danos não patrimoniais, há que atender não só ao tipo de culpa e de ilicitude, como a outras circunstâncias que reflictam a intensidade da dor ou do sofrimento causado, não só em relação à própria vítima, como também em relação às pessoas que têm direito a ser indemnizadas. VI - No caso de morte, deve ponderar-se se esta foi lenta ou rápida, mais dolorosa ou menos dolorosa ou até indolor, e isto não só para determinar os danos sofridos pela vítima, como também os suportados pelos familiares, uma vez que o padecimento da vítima se reflecte na dor que estes sentem, tanto mais quanto mais próximos (no sentido afectivo, mas também, certamente, no sentido de proximidade física) estiverem da vítima.
Proc. n.º 1833/05 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) *
Quinta Gomes
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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