Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2005
 Acção penal Ministério Público Assistente Constituição de assistente Falsidade de depoimento
I - No nosso ordenamento, o exercício da acção penal foi confiado a um órgão de Estado - ao MP -, pela forma especificada em dispositivos do CPP, de acordo com a concepção de que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente público.
II - Mas não se esqueceu que para a protecção da vítima deve conferir-se-lhe voz autónoma a nível do processo penal de forma a permitir-lhe uma acção conformadora do sentido da decisão final: o assistente.
III - Do estatuto de assistente destacam-se, pois, a sua qualificação como sujeito processual, mesmo quando se trate de processos por crimes públicos e os poderes processuais alargados que lhe são conferidos, nomeadamente o direito de recurso relativamente a todos os tipos de crimes.
IV - Podem constituir-se assistentes:- as pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito;- qualquer pessoa em determinados crimes expressamente indicados;- as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;- os representantes do ofendido falecido, não renunciante, incapaz ou menor de 16 anos; e- os ofendidos, maiores de 16 anos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
V - Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores.
VI - O vocábulo “especialmente” usado pela Lei, significa, pois, de modo especial, num sentido de “particular” e não “exclusivo”, adoptando aquela o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido.
VII - A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, designadamente em caso de concurso de infracções, em que se pode ser ofendido por um só dos crimes, devendo atender-se ao CP, à sistemática da sua Parte Especial, e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime.
VIII - Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente, pois os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos.
IX - O crime de falsidade de depoimento é um crime contra a realização da justiça, de actividade, mas em que o prejuízo de terceiro condiciona a moldura penal abstracta e a possibilidade de dispensa de pena, através da retratação.
X - Assim, se num caso concreto, o agente com a falsidade de depoimento causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente.
Proc. n.º 2535/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua