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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2005
 Motivação do recurso Fundamentação Exame crítico das provas Matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação In dubio pro reo Co-autoria Frieza de ânimo Reflexão sobre os meios empregados Homicídio qualificado Medida da p
I - Se o recorrente invoca a questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação suficiente, mas se dispensa em absoluto de demonstrar essa afirmação, não pode desencadear a pretendida crítica pelo STJ que não tem que (nem pode) desencadear uma qualquer expedição tendente a testar todas as modalidades possíveis de incumprimento daquele dever de fundamentação.
II - Teve lugar a apreciação crítica das provas se é imediatamente compreensível o modo e razões pelas quais se formou a convicção do Tribunal no sentido enunciado na sentença condenatória: depoimentos simples, claros, não contraditórios ou obscuros, isentos e credíveis, dos dois ofendidos que sobreviveram (que presenciaram e sofreram os actos praticados pelo arguido e seus comparsas), do inspector da Polícia Judiciária, que investigou os factos e relatou o significado coerente dos indícios e vestígios que, “in loco”, dos mesmos encontrou, dos documentos, autos de apreensão e exame constantes dos autos, que foram especificados.
III - Com efeito, o dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que o exame crítico da prova, exige, como o fez o tribunal colectivo, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
IV - Tem decidido o STJ, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª instância ou da Relação, o STJ só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, como fez o recorrente neste caso.
V - O princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
VI - Saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita o poder de cognição do STJ enquanto tribunal de revista.
VII - Estando assente que o arguido agiu previamente combinado e em conjugação de esforços com, pelo menos, mais dois indivíduos, um deles munido de arma, e que, tal como o recorrente, disparou vários tiros sobre os ofendidos e o veículo em que se transportavam, irmanado com eles em espírito e vontade comum e colectiva, com intenção de tirar a vida a um indivíduo, o que foi conseguido, e a outros dois, o que não foi logrado concretizar, dada a fuga que com êxito concretizaram, deve concluir-se que ele agiu em co-autoria com, pelo menos, mais dois outros indivíduos.
VIII - Na verdade, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.
IX - Se as vítimas foram atraídas a um local ermo, sem que nada as levasse a desconfiar das intenções do recorrente, e, aí surpreendidas, ainda dentro do veículo, por disparos de armas de fogo, na sua direcção, o que impossibilitou a defesa da vítima mortal e a dificultou aos sobreviventes, tendo os crimes sido preparados pelo arguido com alguma antecedência, este manifestou frieza de ânimo e a reflexão sobre os meios empregados, pois se tratou de uma emboscada em que as vítimas foram atraídas a local previamente escolhido pelo recorrente, para aí orientadas por outro, onde já se encontravam o recorrente e outro indivíduo, estrategicamente colocados e munidos de armas de fogo de que se haviam previamente munido.
X - E o arguido usou de meio traiçoeiro e desleal, enganador da vítima, sub-reptício, dissimulado ou oculto, tornando especialmente difícil a defesa da vítima o que releva para a qualificação.
XI - Dentro das molduras penais aplicáveis: de 12 a 20 anos (versão primitiva do CP), para o homicídio qualificado, e de 2 a 13 anos e 4 meses, para os homicídios tentados, não merecem censura as penas de 16 anos de prisão, para o homicídio qualificado e de 6 anos de prisão, para cada um dos homicídios tentados, e a pena unitária de 18 anos.
Proc. n.º 2315/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa