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ACSTJ de 12-07-2005
Concurso de infracções Pena única
I - Se o recorrente impugna a pena unitária não faz sentido que invoque somente como mal interpretada a norma do art. 71.º do CP, quando é certo que o normativo especialmente vocacionado para a determinação da pena unitária em caso de concurso de crimes é antes a do art. 77.º do mesmo diploma legal. II - A soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico, em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, é o limite máximo da moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente. Mas não se pode esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares), sendo, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar.
Proc. n.º 2521/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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