Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-07-2005
 Recurso retido Conclusões da motivação Rejeição de recurso Acto sexual de relevo Abuso sexual de crianças Crime continuado
I - Se o recorrente não fez, quer no requerimento de interposição, quer no texto da motivação, quer nas conclusões do recurso da decisão condenatória, qualquer menção ao recurso retido, não pode este recurso ser conhecido.
II - É este o único sentido que hermeneuticamente se pode atribuir à «especificação obrigatória» dos recursos retidos em relação aos quais mantém interesse, nas conclusões do recurso que os faz subir (art. 412.º, n.º 5, do CPP).
III - A expressão «acto sexual de relevo» é usada no CP, com o mesmo sentido, nos arts. 172.º, n.º 1, (abuso sexual de criança), 163.º (coacção sexual), 166.º (abuso sexual de pessoa internada), 167.º (fraude sexual) e mostrou-se envolver um conceito de “geometria variável”, pois que chegou na redacção originária do CP a abranger o coito anal e oral, coitos que agora foram equiparados à cópula, como se vê dos arts. 164.º a 167.º, 172.º e 174.º, deixando de integrar aquele conceito.
IV - O conceito indeterminado, que constitui, confere ao aplicador uma certa margem de manobra, cobrindo, na sua plástica moldura penal abstracta, as hipóteses de actos graves e aqueles que, muito menos graves, não deixem de atentar contra a auto-determinação sexual do ofendido, o bem jurídico protegido: a liberdade de se relacionar sexualmente ou não e com quem, para os adultos; a liberdade de crescer na relativa inocência até se atingir a idade da razão para então e aí se poder exercer plenamente aquela liberdade.
V - Ocorre acto sexual de relevo se o arguido, tio da menor, formou o desígnio, quando esta tinha 12 anos de idade, de manter com esta um relacionamento amoroso e de cariz sexual, procurou passar a maior parte tempo na companhia da menor, beijou-a na boca a 8-10-2002, passou a telefonar e mandar SMS com regularidade dizendo que a amava. A partir de Junho de 2003, começou a encontrar-se durante a noite, com a menor, e na noite do dia 31 de Outubro para 1 de Novembro de 2003, pelas 00.00 horas, levou a menor para a sua residência, onde trocaram beijos na boca e carícias, até às 05.00. Depois, e por cerca de 7 ou 8 vezes, o arguido encontrou-se da mesma forma com a menor e levou-a para a sua residência, onde mantinham relações sexuais de cópula.
VI - Na cronologia dos acontecimentos a actuação do arguido na referida noite de 31 de Outubro para 1 de Novembro mostrou-se relevante no processo, em que o recorrente se envolveu, de minar a vontade da menor. No mesmo sentido apontam decisivamente as próprias circunstâncias da acção, local reservado e onde o arguido estava à vontade, gerando grande intimidade, e pela sua duração.
VII - Mas essa conduta do arguido na noite de 31 de Outubro, embora tenha constituído um acto sexual de relevo, integra-se na sua conduta ulterior, como passo do esquema por si gizado, e que integrou todas as relações sexuais havidas como um crime continuado do art. 172.º, n.º 2, do CP.
Proc. n.º 2442/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua