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ACSTJ de 12-07-2005
Prestação de trabalho a favor da comunidade
A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ter lugar nos casos previstos no n.º 1 do art. 58.º do CP, ou seja, «se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano», e ainda assim, de forma não automática, pois cumulativamente, exige a lei que seja de «concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Proc. n.º 2520/05 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
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