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ACSTJ de 12-07-2005
Suspensão da execução da pena de prisão
O Tribunal tem o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão até 3 anos sempre que, atendendo à personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão são suficientes para que se opere a ressocialização do delinquente.
Proc. n.º 2120/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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