Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-07-2005
 Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade
I - A realização de qualquer das circunstâncias tipificadas nos designados exemplos-padrão e que aparecem enumeradas nas várias als. do n.º 2 do art. 132.º do CP, tem de traduzir-se numa especial censurabilidade ou perversidade do agente, de acordo com o critério estabelecido no seu n.º 1, por aí se estruturando um tipo especial de culpa que o tipo qualificado de homicídio representa.
II - Partindo-se da cláusula geral - especial censurabilidade ou perversidade -, pode formular-se o critério ou critérios agravadores: ocorre o homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enunciados no n.º 2, ou, tendo estes uma natureza exemplificativa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga.
III - Com esta formulação dual pretende assinalar-se a interacção recíproca que intercede entre o chamado critério generalizador e os exemplos-padrão.
IV - Não é pelo facto de se verificar em concreto uma qualquer das circunstâncias referidas nos exemplos-padrão ou noutras substancialmente análogas que fica preenchido o tipo, deduzindo-se daquelas a especial censurabilidade ou perversidade; é preciso que, autonomamente, o intérprete se certifique de que, da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade.
V - E, inversamente, não será um maior desvalor da acção do agente ou um aspecto especialmente desvalioso da sua personalidade documentada no facto que dará origem ao preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa atitude se concretize em qualquer dos exemplos padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga. É que estes são elementos típicos, embora atinentes ao tipo de culpa e não ao tipo de ilícito e daí que, mesmo no caso de ocorrência de outra circunstância que não a exactamente prevista, esta tenha de assentar numa estrutura valorativa correspondente à do respectivo exemplo-padrão.
Proc. n.º 1670/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota Pereira Madeira