Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-07-2005
 Pedido de indemnização civil Legitimidade Burla
I - Tendo sido a demandada (e arguida) condenada pela autoria de um crime de burla, por astuciosamente ter determinado a demandante a entregar-lhe objectos em ouro que dissipou em proveito próprio, os quais a demandante recebia de outrem com a finalidade de os vender mediante ganho de uma comissão ou para os restituir caso não os vendesse, e tendo a mesma demandada alegado que a legitimidade para o pedido pertencia à dona dos objectos e não à demandante, não se está perante uma questão de ilegitimidade, mas de eventual improcedência do pedido.
II - Na verdade, a legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular. Por isso, de acordo com a petição formulada nos autos, a demandante é a titular activa da relação jurídica que aí vem configurada e, portanto, parte legítima.
III - Mas, por outro lado, o pedido não é improcedente, pois o contrato celebrado entre a demandante e a dona dos objectos é um contrato de comissão, já que “Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil, sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente” (art. 266.º do CCom).
IV - E neste contrato “O comissário fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu, não tendo estas acção contra o comitente, nem este contra elas…” (art. 268.º do mesmo diploma, com sublinhado nosso), pelo que a comitente (dona dos objectos) não podia ter acção contra a arguida, mas apenas a demandante na qualidade de comissária.
Proc. n.º 2422/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa