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ACSTJ de 07-07-2005
Prisão preventiva Trânsito em julgado Caso julgado parcial Condição resolutiva Cumprimento de pena
I - A medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP), sendo que, como dispõe o art. 677.º do CPC, aqui aplicável por força do art. 4.º do CPP, a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º. II - Assim, para o requerente, a decisão condenatória transitou em julgado, pois dela não interpôs recurso ordinário nem deduziu qualquer reclamação. III - Desde que o interessado não recorra da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (cf. art. 409.º do CPP). IV - O requerente está, assim, em cumprimento de pena e não em prisão preventiva.
Proc. n.º 2546/05 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
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