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ACSTJ de 07-07-2005
Apensação de processos Extradição
I - Ao decidir-se pela apensação de processos - que não incorporação - a Relação não pôs termo à autonomia do processo subsequente de ampliação, que, certamente, ficou apenas ligado ao primeiro por razões de mero pragmatismo processual. Mas cada qual com o seu processamento autónomo, como está previsto na Lei 144/99, de 31-08, (art. 16.º, n.º 5) e, de resto, não podia deixar de ser: se o processo inicial já estava decidido [ao que parece com trânsito em julgado da decisão de extradição], como consta da informação, então a instância respectiva findara já, pelo menos, quanto àquela decisão de extradição - art. 287.º, a) do CPC - pelo que não faria qualquer sentido a pretendida e forçada unificação processual, com outro processo ainda a correr termos e sem decisão final. II - Sob o ponto de vista da Lei, e para o que ora importa, mais do que a processos, importa atender a factos. E se tais factos forem novos, independentemente do concreto processamento do caso, o certo é que tal circunstância justifica a formulação de um «novo pedido». «Pedido» este, que, sendo «apresentado e instruído nos termos do [presente] diploma», isto é, autonomamente, não pode deixar de convocar todas as demais circunstâncias inerentes ao processamento, designadamente prazos [autónomos] de detenção.
Proc. n.º 2542/05 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua.
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