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ACSTJ de 07-07-2005
Homicídio qualificado Especial censurabilidade Reincidência
I - Não é o simples uso de uma arma que torna automaticamente mais censurável a conduta do agente para efeitos de qualificar o homicídio. Para que tal meio possa ter-se como particularmente perigoso para este efeito é mister que o seu uso ou o processo de sua utilização dificultem significativamente a defesa da vítima e que criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes. II - No caso, o arguido, sem que nada o fizesse prever, nomeadamente a conversa telefónica que pouco tempo antes tivera com a vítima, surgiu de surpresa à porta desta, e, sem mais, quando esta, confiadamente, lhe abre a porta, dispara sobre ela a curta distância, a mortífera arma de canos serrados de que previamente e, para o efeito, se munira. Não é de valorizar isoladamente, para efeitos de qualificação do homicídio, o uso da arma mesmo proibida, que, em si, pouca diferença faria do uso de outra qualquer arma de fogo. Mas o uso dessa arma proibida de canos serrados, nas circunstâncias totalmente imprevisíveis ou de chofre em que ocorreu, impedindo desse modo o esboço, sequer, de qualquer reacção defensiva por parte da incauta vítima, assim como a possibilidade de o disparo para dentro de casa atingir outras pessoas e bens, são elementos que, no seu conjunto, colocam claramente a acção homicida sob a mira da «especial censurabilidade». III - É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» - da reincidência. IV - É de rejeitar uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais. V - É meramente conclusiva a afirmação desgarrada segundo a qual «a condenação anterior não serviu para desviar o arguido da prática do crime» e, por isso, insuficiente, sem prova de outros factos onde possa assentar, para suportar a agravação modificativa associada à reincidência.
Proc. n.º 2314/05 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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