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ACSTJ de 07-07-2005
Admissibilidade de recurso Concurso de infracções Dupla conforme
I - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). II - Também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). III - Tendo a pena aplicável ao concurso (art. 77.º, n.º 2, do CP) como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, o recurso - até por força do disposto no art. 399.º do CPP -, já será admissível (no tocante à medida da pena conjunta) se a pena aplicável ao concurso exceder, salvo dupla conforme, 5 anos de prisão ou exceder, mesmo nessa hipótese, 8 anos de prisão.
Proc. n.º 1574/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
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