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ACSTJ de 28-09-2005
Homicídio Tentativa Desistência Arrependimento Indemnização Danos não patrimoniais Danos patrimoniais
I - Esclarecendo a matéria de facto provada a intenção do arguido - matar o assistente, atingi-lo na cabeça com dois disparos de espingarda de 12 mm, municiada com zagalotes, actos idóneos, segundo as regras da experiência, a causar-lhe a morte, por aí se situar órgão vital como é o cérebro, evento que não se seguiu porque, por erro de pontaria, alheio à sua vontade, falhou o alvo, terminando por lesar o assistente na zona do terço inferior da face esquerda, essa tentativa é uma tentativa acabada, porque o arguido fez tudo o que, segundo o seu plano de acção, reputava necessário à consumação do crime de homicídio, pôs em execução todas as actividades que, em virtude da sua necessária conexão com a acção típica, surgem como integrantes desta, segundo uma perspectiva natural, terminando, no entanto, por não advir a morte do ofendido por motivos alheios à sua vontade. II - Tendo o arguido querido matar o ofendido e disparado sobre ele os dois tiros com balas de zagalote, não tendo praticado, previamente, qualquer acto significativo de abandono voluntário, endógeno, do seu projecto, é irrelevante como desistência (cf. art. 24.º, n.º 1, do CP) o facto de, posteriormente, e a sangrar abundantemente, o ofendido se ter introduzido na viatura do arguido, ao lado deste, rogando-lhe que o conduzisse ao hospital, não partindo sequer a iniciativa de socorro do arguido que, acabando por se dirigir à vila, o empurrou para fora da viatura antes do respectivo Centro de Saúde, não valendo sequer como arrependimento post delictum. III - A eficácia da desistência poderá ainda ter lugar, nos termos do n.º 2 do art. 24.º do CP, se a verificação ou consumação do resultado forem impedidos por facto independente da conduta do desistente, se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra. IV - Ao arguido escapa de todo, porém, uma visível atitude de evitar a morte do ofendido, um esforço sério de impedir o resultado, primeiro porque foi da iniciativa do assistente o transporte na viatura do arguido, quando o arguido se preparava para o abandonar em lugar ermo, e depois porque o abandonou à sua sorte, empurrando-o do veículo, perto do Centro de Saúde. V - Este STJ tem vindo a fixar jurisprudência no sentido de que, mesmo que não haja redução salarial, mesmo assim, em caso de incapacidade permanente, há lugar a uma indemnização por danos patrimoniais com base na consideração de que o dano corporal, determinante de incapacidade, implica em regra um esforço suplementar individual, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado laboral, contabilizável pecuniariamente - sempre sem desprezar a situação real, individual, da pessoa visada, sendo de atender à idade, elementos de ordem psicológica, nível de formação, recursos económicos próprios e do meio familiar e social (cf. Teresa de Magalhães, in Estudo Tridimensional do Dano Corporal, Lesão, Função e Situação, 1998, págs. 168 e 153). VI - Tomando-se como incontornável o juízo pericial de que o assistente sofreu 25% de incapacidade para o trabalho e permanente, e sendo imperioso fixar um montante indemnizatório que lhe traga o rendimento perdido, um capital que obteria finda a sua actividade laboral, a sua vida activa, que nos tempos actuais se estende até aos 65 anos, ou seja um capital produtor desse rendimento e que se esgote presuntivamente quando estiver esgotada aquela capacidade de ganho (in casu, por mais 25 anos, já que tinha 40 na data da agressão), considera-se justo e equilibrado fixar o dano patrimonial global em PTE 6.000.000$00. VII - E quanto à compensação pelos danos não patrimoniais, levando-se em atenção que:- o assistente sofreu, em consequência dos dois tiros na face, esfacelo de parte desta, lesões que a desfiguram de forma grave e permanente, resultando cicatriz viciosa da região inframentoniana esquerda e como sequelas mutilação parcial da língua e no lábio inferior, e fractura da arcada dentária, pelo que o prejuízo estético, perdurante enquanto for vivo, é da maior relevância e atendibilidade, perda dos dentes das suas arcadas, deficit na função mastigatória e na dicção;- foi submetido a duas intervenções cirúrgicas para reconstrução das hemi-mandíbulas, do pavimento da boca, língua e mucosa jugal, com suturas por planos e, mais tarde voltou ao hospital, onde esteve internado, aí retornando no mês seguinte para consulta, mantendo-se ainda hoje, volvidos mais de 9 anos, em tratamento, o que deixa antever a gravidade das lesões corporais provocadas;- sofreu dores «das mais intensas e incómodas», e continuará, com toda a previsibilidade, a sofrer dores e incómodos em tratamentos e deslocações futuras a decorrer dos tratamentos a que terá de submeter-se;- sofreu, ainda, no momento da agressão, enorme susto e ficou aterrorizado, convicto de que ia morrer;- por via daquelas sequelas passou a ter comportamento de uma pessoa triste;- na definição do quantum indemnizatório irreleva a condição económica do lesante, porque o preceito do art. 494.º do CC só cobra razão de ser nos casos de responsabilidade por mera culpa e não já quando ela se filia no dolo, intenso, aliás, no caso sub judice;entende-se adequado fixá-la em € 75.000,00.
Proc. n.º 2438/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
Sousa Fonte
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