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ACSTJ de 28-09-2005
Princípio da legalidade Tráfico de estupefacientes Consumo de estupefacientes Consumo médio individual Contra-ordenação
I - O princípio da legalidade, com inscrição constitucional (art. 29.°, n.° l, da Constituição) significa, no conteúdo essencial, que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege). II - O princípio da legalidade exige que uma infracção esteja claramente definida na lei, estando tal condição preenchida sempre que o interessado possa saber, a partir da disposição pertinente, quais os actos ou omissões que determinam responsabilidade penal e as respectivas consequências. III - A interpretação restritiva de norma expressamente revogatória de uma norma incriminadora, encurtando o sentido e o alcance da revogação, constitui, no plano material, não uma restrição, mas uma extensão da norma incriminadora que permaneceria em parte apesar da revogação. IV - Tendo o legislador descriminalizado o consumo de produtos estupefacientes com a Lei 30/2000, de 29-11, a posse de substâncias em quantidades superiores ao necessário para o consumo médio durante dez dias, desde que tenha por finalidade exclusiva o consumo privado próprio, terá se ser considerada como contra-ordenação, nos termos do art. 2.° da referida Lei.
Proc. n.º 1831/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator) *
Silva Flor
Armindo Monteiro
Soreto de Barros
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