|
ACSTJ de 28-09-2005
Tráfico de estupefacientes Ilicitude Medida da pena
I - Resultando da factualidade assente que, apesar de a actividade do tráfico se ter desenvolvido durante um curto período (cerca de dois meses) e de a quantidade de heroína apreendida (em 46 embalagens) ser de 2,967 g, o recorrente utilizava na actividade de venda a colaboração de dois co-arguidos, que actuavam por sua conta e sob a sua orientação - o que revela não uma actuação simples e isolada ou circunstancial mas já com suportes mínimos de organização de actividade, direcção e controlo de auxiliares -, ao que acresce o facto de esses auxiliares serem toxicodependentes, o que era sabido pelo recorrente, a consideração conjunta de todas estas circunstâncias (a imagem global do facto) aponta para uma situação em que a ilicitude reveste um grau saliente de gravidade, distante, por isso, do nível consideravelmente diminuído pressuposto na construção do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, estando os factos correctamente integrados no art. 21.º, n.º 1, deste diploma. II - Dentro da moldura penal correspondente a este último ilícito, e tendo em conta que:- a ilicitude, avaliada no plano de graduação suposto pela dimensão de largo espectro do crime base de tráfico de estupefacientes, não é, nessa medida, de grau acentuado: trata-se de tráfico de pequena envergadura, nas zonas mais elementares da actividade, apenas condicionado na ponderação de gravidade pela circunstância já rudimentarmente organizativa da intervenção de auxiliares;- o dolo é directo, pois o recorrente conhecia a natureza da actividade, e desenvolveu-a com o recurso a auxiliares, toxicodependentes, cuja dependência era, assim, alimentada;- favorecem o recorrente a idade e o facto de ser também toxicodependente, que limita a liberdade de autodeterminação;considera-se adequada, tendo por referência a compatibilização das exigências de prevenção geral com a possibilidade de ordenar um plano proporcionado de ressocialização temporalmente aceitável na fase ainda de formação da personalidade, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 2523/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
|