Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-09-2005
 Homicídio privilegiado Exigibilidade diminuída Desespero Homicídio qualificado Tipo de culpa Especial censurabilidade Relação de parentesco
I - O crime de homicídio privilegiado, previsto no art. 133.° do CP, supõe a verificação de circunstâncias que se traduzem numa cláusula de exigibilidade diminuída de um comportamento diferente, de um estado de afecto que condiciona de forma determinante a atitude do agente perante o facto.
II - O desespero, como o elemento que privilegia o crime, significa ausência total de esperança, e sentimento de absoluta incapacidade de superação das contingências exteriores que afectem negativamente o indivíduo, a falência irremediável das elementares condições para a manifestação da dignidade da pessoa.
III - O desespero significa e traduz um estado subjectivo em que a angústia, a depressão ou as consequências de factores não domináveis colocam o estado de afecto do sujeito no ponto em que nada mais das coisas da vida parece possível ou sequer minimamente positivo.
IV - Para privilegiar o crime, o estado de desespero tem de dominar o agente, projectando-o para situações que podem revelar uma perturbação no afecto que traduz um drama interior de tal dimensão subjectiva que permite considerar, nas circunstâncias do caso, uma acentuada diminuição da culpa por menor exigibilidade de outro comportamento.
V - O crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.° do CP, constitui uma forma agravada de homicídio, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º 2 do art. 132.°.
VI - A qualificação do homicídio do art. 132.° do CP supõe a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas.
VII - A verificação da circunstância prevista na al. a) do n.° 2 do art. 132.° do CP, referida a relação de parentesco próxima (relação de filiação) do agente com a vítima, supõe que se revele no facto uma especial censurabilidade do agente, indiciada por este não ter vencido o especial dever de respeitar os laços de parentesco tão próximos, e que não preexista um quadro relacional anterior de afrontamento ou desinteresse da vítima ou relacionamento de matriz conflitual em que o facto se integre, não revelando, por isso, qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente.
Proc. n.º 2537/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro