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ACSTJ de 28-09-2005
Impedimentos Juiz Constitucionalidade do art. 40.º do CPP Competência do tribunal do júri Tribunal do júri Recurso da matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes Imputações genéricas Vícios da sentença Contradiçã
I - Das disposições combinadas dos arts. 39.º, 40.º e 41.º, n.º 2, todos do CPP, resulta que os impedimentos do juiz têm os fundamentos taxativamente enunciados nos dois primeiros e que todas as situações e circunstâncias neles não previstas poderão, quando muito, funcionar como motivo de escusa ou de recusa do magistrado. II - Se determinada magistrada decretou a prisão preventiva de alguns dos arguidos mas não a manteve em intervenção posterior, a mesma não estava abrangida pela situação de impedimento prevista no art. 40.º, razão porque podia legalmente integrar o tribunal do júri. III - De qualquer modo, dado que nenhum dos arguidos, designadamente os recorrentes, desencadeou o mecanismo do n.º 2 do art. 43.º, na oportunidade conferida pelo artigo seguinte, é extemporânea a sua arguição em sede de recurso do acórdão final. IV - A tese de que o art. 40.º do CPP é inconstitucional se entendido no «sentido restrito» expresso pela própria letra do preceito foi repudiada pelo Ac. do TC n.º 297/03, de 12-06-03 (in DR II Série, de 03-10-03), pois, como aí se refere, o que está em causa são as garantias de imparcialidade e de objectividade do julgador, necessárias para a administração da justiça e exigidas pelas garantias de defesa dos arguidos. V - Tanto a intervenção ao nível da validação de algumas das intercepções telefónicas como os primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos relevam essencialmente da função de garante dos direitos liberdades e garantias que cabe ao juiz de instrução, e o juízo sobre os indícios que essas intervenções implicam é meramente ocasional e muito precário, em função da incipiente fase do processo, não se podendo temer afecte a imparcialidade do juiz, sendo por isso regular a intervenção desse juiz no julgamento, numa leitura do art. 40.º do CPP perfeitamente conforme com a CRP. VI - O tribunal do júri não é materialmente incompetente para proceder ao julgamento dos crimes de tráfico de estupefacientes. VII - O objecto e fundamento do recurso do acórdão final do tribunal do júri é balizado pelos poderes de cognição do STJ, isto é, pode dirigir-se ao reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios previstos, e nos exactos termos e limites em que aí são previstos, nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP, sem que tal bula com os princípios constitucionais sobre as garantias de defesa ou da igualdade. VIII - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação designadamente das condutas em que se concretizou a aludida colaboração e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (art. 32.º da CRP), não podem servir de suporte à condenação do agente. IX - Se os factos revelados por testemunhas cujos depoimentos o tribunal afirma terem alicerçado a sua convicção não tiveram qualquer eco na decisão sobre a matéria de facto, tal constitui contradição entre essa decisão e a respectiva fundamentação, determinante do reenvio do processo para novo julgamento, no que à conduta do recorrente diz respeito - arts. 410.º, n.º 2, al. b), e 426.º do CPP. X - A «elevada compensação remuneratória» prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, há-de diferenciar-se nitidamente da compensação associada ao crime base, avaliada «por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos “negócios” de grande tráfico». A qualificativa exige ilicitude excepcional, extraordinária, valoração meramente quantitativa, a que são estranhos quaisquer argumentos moralistas. XI - Se a matéria de facto revela que:- a arguida, em conjunto com o marido e o filho, constituíram uma rede de tráfico intermédio que movimentou, enquanto activa, quantidades já muito significativas de haxixe: no mesmo dia 24-09-02 recebeu de um fornecedor espanhol 100 kg e preparava-se para receber, de outro, mais 92,5 kg; na primeira ocasião foram encontrados na posse do marido mais 12 kg do mesmo produto e ainda 16 “sabonetes”; os apontamentos referem mais 150 kg, reportados a 10-07-02;- lhes foi apreendida a quantia global de € 26.300,00, produto do negócio, sendo ainda indício dos montantes envolvidos, para quem não tinha ocupação lícita, a circunstância de, em seu nome, estarem, na altura, registados 5 automóveis, 2 da marca BMW (523i e 318TDS), 2 AUDI (A4 e 100) e 1 FIAT UNO;- todo este movimento se desenvolveu, no máximo, durante 9 meses, no decurso de 2002, até à prisão do arguido T, no dia 24-09;- o tráfico era apenas de haxixe, considerada droga leve, circunstância que só por si não desqualifica os factos;as quantidades envolvidas, a avaliar pelo dinheiro apreendido, pelo número (também qualidade, independentemente da idade) de automóveis adquiridos e especialmente pela amostra das quantidades de haxixe transaccionadas permitem concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação, que a arguida (e os co-arguidos seus familiares) obtiveram no negócio e preparavam-se para continuar a obter avultadas compensações, segundo os padrões económicos vigentes e também em confronto com os valores próprios deste tipo de negócio, não merecendo, pois, censura a qualificação jurídico-penal pelo art. 24.º, al. c) do DL 15/93, de 22-01, operada pelo tribunal. XII - Dentro da moldura penal abstracta aplicável, de 5 a 15 anos de prisão, e considerando os elementos relevados no acórdão recorrido:- agiu com dolo directo;- desenvolveu uma actividade intensa e lucrativa, face aos valores apreendidos e aos bens envolvidos;- a sua participação não foi condicionada pelo consumo de estupefacientes;- agiu no âmbito de uma estrutura familiar organizada no sentido do tráfico;- confirmou parcialmente os factos;- não tem antecedentes criminais;- está fisicamente debilitada, em consequência de doença do foro oncológico;e ainda que de modo algum se lhe pode assacar o papel preponderante naquela organização, entende-se justa e adequada à sua conduta a pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 3180/04 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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