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ACSTJ de 28-09-2005
Lenocínio Bem jurídico protegido Constitucionalidade Crime de mera actividade
I - Conforme tem sido entendimento do TC, a incriminação das condutas previstas no art. 170.º, n.º 1, do CP, corresponde a uma opção de política criminal justificada, sobretudo, pela normal associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade económica e social das pessoas que se dedicam à prostituição, fazendo desta um modo de subsistência. II - O facto de a disposição legal não exigir, expressamente, como elemento do tipo, uma concreta relação de exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental da incriminação a partir da qual o aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprime, tipicamente, um modo social de exploração de uma situação de carência e desprotecção social. III - Essa opção não é inadequada ou desproporcional ao fim de proteger bens jurídicos pessoais relacionados com a autonomia e a liberdade, não se podendo considerar que o preceito do art. 170.º do CP viole quaisquer normas ou princípios constitucionais. IV - Mostra-se preenchida a incriminação em causa quando a factualidade dada como provada revela que:- os arguidos não exerciam qualquer espécie de profissão;- era com a quota parte a que “tinham direito” por força do acordo celebrado com as prostitutas relativo ao relacionamento sexual destas que os arguidos iam satisfazer as suas necessidades do dia a dia, o que significa agir com manifesta intenção lucrativa;- os arguidos faziam publicitar anúncios nos jornais a fim de angariar clientes: eles fomentavam, favoreciam e facilitavam a exercício da prostituição no arrendado. V - O crime de lenocínio previsto no art. 170.º do CP é um crime de actividade que se concretiza apenas mediante uma única resolução: o crime é, com intenção de obter lucro, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício de prostituição por outra ou outras pessoas. VI - Tal como no crime de tráfico de estupefacientes há um só crime, mesmo que as doses vendidas pelos traficantes sejam em grande número e por diversos “clientes”, também aqui o número de prostitutas cuja actividade era fomentada só terá influência na gravidade do facto ilícito.
Proc. n.º 3771/03 - 3.ª Secção
Flores Ribeiro (relator)
Henriques Gaspar
Silva Flor
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