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ACSTJ de 21-09-2005
Documento Leitura em audiência Tráfico de estupefacientes agravado Distribuição por grande número de pessoas Avultada compensação remuneratória Atenuação especial da pena
I - É jurisprudência consistente deste Supremo Tribunal que os documentos constantes do processo consideram-se produzidos em audiência independentemente da sua leitura, sendo irrelevante que as actas sejam omissas quanto aos que contribuíram para a formação da convicção do tribunal, e que a observância do disposto no art. 355.º, n.º 1, do CPP não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório. II - Resultando da matéria de facto que nos três meses que antecederam a sua detenção o arguido vendeu estupefacientes a, pelo menos, sessenta e sete indivíduos, é de concluir pela efectiva distribuição por um grande número de pessoas. III - E se é certo que, ao contrário do preço da venda, não logrou apurar-se o preço de aquisição dos estupefacientes, o facto é que a dedicação exclusiva à actividade de tráfico de heroína e de cocaína, a forma organizada como diariamente era desenvolvida, constituindo “modo de vida” e única fonte de rendimento, os meios de comunicação e de transporte utilizados e o avultado número de transacções efectuadas e, mesmo, as apreensões de dinheiro e de adornos em ouro, resultantes da venda de estupefacientes, sustentam a conclusão de que o arguido obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória. IV - A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, pois a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura que cabe ao tipo de facto respectivo.
Proc. n.º 3189/04 - 3. Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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