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ACSTJ de 21-09-2005
Requisitos da sentença Assinatura Irregularidade Declaração de voto de conformidade
I - Nada na lei impede que na apreciação de um recurso de um dos recorrentes se façam algumas remissões para considerações expendidas a propósito de questões similares colocadas no âmbito dos recursos de alguns dos outros recorrentes. II - As nulidades de sentença em processo penal vêm previstas no art. 379.º do CPP, aí não se incluindo a falta de assinatura do juiz. III - Assim, a existência de tal falta constituirá uma mera irregularidade, a corrigir nos termos do art. 380.º do mesmo diploma legal. IV - Se o acórdão, que foi publicado em data posterior à realização da audiência, se encontra assinado pelo relator e por dois adjuntos, constando da parte final a declaração do relator mencionando que a decisão tem voto de conformidade de um dos adjuntos, que não assinou por não estar presente, não enferma de qualquer nulidade, nem, tão-pouco de irregularidade por falta de assinatura.
Proc. n.º 1556/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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