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ACSTJ de 21-09-2005
Cúmulo jurídico Enumeração dos factos Omissão de pronúncia
I - Ao critério geral da fixação da pena acresce um outro em caso de cúmulo jurídico, o definido no art. 77.º, n.º1, do CPP, levando em conta os factos, no seu conjunto, e a personalidade do agente, ou seja, obedecendo-se a uma especial fundamentação, que sem ser exigente como a imposta para a sentença, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, não prescinde daquela dupla ordem de considerações, de forma a evitar que a pena unitária seja produto da intuição do julgador, um mero acto mecânico, numa lógica de indeclinável arbítrio, cingindo-se a um poder vinculado. II - Enferma de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, o acórdão de cúmulo jurídico de penas que não observa estes ditames legais, por ele se desconhecendo, ainda que perfunctoriamente (mais não é exigível), os factos praticados pelo arguido, limitando-se, mas sem satisfação deste requisito, a uma genérica remissão para os factos espelhados nos autos, que o acórdão, imprescindivelmente, como peça autónoma, devia reflectir individualizada, sucinta, mas suficientemente.
Proc. n.º 2310/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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