Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-09-2005
 Tráfico de estupefacientes agravado Distribuição por grande número de pessoas Medida da pena
I - Resultando da matéria de facto provada que o recorrente em quatro dias apenas, 16 de Outubro e 26 de Novembro de 2002, e 7 e 8 de Janeiro de 2003, foi visto a alienar substâncias estupefacientes, pelo menos a 75 pessoas, e que, só no dia 04-10-03, entre as 14.00 e as 14.45, auxiliado pelos três co-arguidos, procedeu à venda de substâncias estupefacientes a mais de 40 clientes/consumidores, é inequívoco ter-se por verificada a circunstância prevista na al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01 - distribuição de substâncias estupefacientes por grande número de pessoas.
II - Dentro da moldura penal do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, ou seja, a de 5 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração que:- as necessidades de prevenção geral são prementes neste tipo de ilícito, consabido que a situação que se vive actualmente em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é verdadeiramente catastrófica, traduzida num assinalável aumento da criminalidade e da degradação social de parte importante do sector mais jovem da comunidade;- o recorrente agiu com dolo directo e intenso, tanto mais que, mesmo depois de detido em virtude do tráfico e de restituído à liberdade, continuou a traficar, é certo que com mais discrição, mas devido ao aumento da vigilância policial;- a ilicitude dos factos, sobretudo do crime de tráfico agravado, é acentuada;- o recorrente tem 27 anos, é casado, tem dois filhos, é de condição social e económica humilde, e possui o 6.º ano de escolaridade;- exerceu diversas actividades profissionais, a última de cantoneiro, da qual foi despedido com justa causa, antes de preso beneficiava do rendimento mínimo garantido, e o seu agregado familiar debate-se com graves dificuldades económicas, sendo que a mulher se encontra desempregada;- tem mantido correcto comportamento prisional, trabalhando no sector de faxina, sendo visitado regularmente por pais e sogros;- confessou os factos, e é primário;- a actividade delituosa por ele desenvolvida processava-se de forma habitual e organizada, com a colaboração de terceiros - controladores/capiadores -, envolvendo a venda de cocaína e de heroína em quantidades não despiciendas, com o objectivo da obtenção de dinheiro;não merece censura a pena de 7 anos de prisão aplicada, que, situando-se dentro da medida da culpa, se mostra ajustada às exigências de prevenção geral e especial, sendo imposta pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados.
Proc. n.º 2941/04 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar (tem declaração de voto quanto ao ponto I)