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ACSTJ de 21-09-2005
Cúmulo jurídico Concurso de infracções Sucessão de crimes
I - As regras das punição do concurso, estabelecidas nos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do CP, têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade penal de um certo agente quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse havido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. II - E, conforme tem decidido a jurisprudência maioritária e mais recente do STJ, o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única, é o transito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.
Proc. n.º 2317/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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