|
ACSTJ de 21-09-2005
Vícios da sentença Vícios do processo Alteração não substancial dos factos Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - Os vícios da sentença (ou de acórdão), que determinam a nulidade da sentença, previstos no art. 379.º do CPP, constituem deficiências da própria sentença enquanto acto processual autonomamente considerado, que se traduzem em desconformidade do acto decisório com os pressupostos, exigências, conteúdo necessário, ou modo de construção que a lei determina. II - Por seu lado, os vícios do procedimento (erros, omissão de actos ou actos praticados em desconformidade com os pressupostos da lei), constituem deficiências, conceptual e funcionalmente diversas dos vícios da sentença, e têm o regime dos arts. 119.º e ss. do CPP. III - Se a motivação do recurso - com a delimitação das conclusões - situa o problema em alegada má compreensão pelo tribunal a quo do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP, ao não confrontar o arguido com o que constituiria uma alteração não substancial da acusação, tal arguição coloca a questão no inteiro domínio do procedimento e da sequência processual, cuja eventual desconsideração ou erro reverteria às qualificações dos vícios do processo e às respectivas consequências e não dos vícios da sentença como vem fundamentado. IV - Assim, não estando invocada qualquer deficiência que possa integrar a aparência de um vício da sentença, o recurso deve ser rejeitado, porque se revela de manifesta improcedência (art. 420.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 2634/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
|