Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 02-09-2005
 Habeas corpus Prisão para além do prazo fixado Execução de sentença penal estrangeira Liberdade condicional Cumprimento dos 2/3 da pena Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência do Tribunal de Execução das Penas
I - Por força do art. 101.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 144/99, de 31-08, “a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa” e “as sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses”, carecendo de qualquer peso argumentativo, mesmo se documentalmente estivesse demonstrado nos autos (e não está), a afirmação de que a impropriamente apelidada extradição ficou condicionada à libertação do requerente pela concessão da liberdade condicional após 2/3 do cumprimento da pena, cabendo a regulamentação daquele instituto à lei portuguesa, à margem de quaisquer intromissões do Estado delegante da execução da sentença.
II - A liberdade condicional, nos termos do art. 61.º, n.º 4, do CP, em se tratando de pena superior a 5 anos, por crime contra as pessoas ou de perigo comum, somente poderá ter lugar quando se mostrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das als. a) e b) do seu n.º 2: ela não é, em tal caso, de obrigatória concessão, conforme é orientação deste STJ.
III - Esses requisitos, complexivos, integrantes do pressuposto material daquele instituto, não abdicam da emissão de um juízo de prognose favorável, e a formulação desse juízo, discricionário, não automático, de concessão ou não da liberdade condicional, é da competência exclusiva do TEP que exerce jurisdição sobre o EP da reclusão, não dispensando a intervenção daquele tribunal, nos termos dos arts. 22.º, n.º 8, e 90.º a 100.º do DL 783/76, de 29-10, e 484.º do CPP, não cabendo a este STJ sobrepor-se àquele na decisão de tal incidente de execução da pena privativa de liberdade.
IV - Considerando que a prisão que o arguido cumpre foi imposta por entidade competente, um tribunal dos EUA, que a privação de liberdade tem a suportá-la facto punível à face da ordem jurídica nacional, no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e, por último, que o facto de a liberdade condicional não lhe ter sido concedida, cumpridos 2/3 da pena de reclusão, não acarreta a inexorável consequência da sua manutenção ilegal para além do prazo fixado pela decisão judicial, confirmada e revista, cujo termo final está previsto para 20-01-2007, carece de fundamento o pedido de concessão de habeas corpus.
Proc. n.º 2826/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Barros Caldeira Ferreira Girão Costa Mortágua