Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-07-2005
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Repetição dos fundamentos de direito Sentença Interpretação Repetição do julgamento Reenvio do processo Composição do tribunal Nulidade insanável
I - A circunstância de as questões que constituem objecto do recurso para o STJ já terem sido suscitadas no anterior recurso interposto para o Tribunal da Relação, sendo, no essencial, os mesmo os fundamentos de um e de outro, não retira qualquer validade ao recurso.
II - Com efeito, desde que a decisão impugnada seja efectivamente a da Relação e seja admissível recurso para o STJ, a repetição dos fundamentos de direito desatendidos no recurso anterior constitui afinal a razão da legitimidade e do interesse em agir do recorrente.
III - A sentença (ou acórdão), como qualquer acto que produz efeitos internos e externos, deve ter um conteúdo decisório preciso e claro, não susceptível de interpretações plurais não convergentes. Como acto jurídico declarativo e formal, que é, é susceptível de interpretação, de harmonia com as regras dos arts. 236.º e ss. do CC.
IV - No quadro do sistema processual penal que nos rege, a repetição ou renovação total ou parcial do julgamento parece só ter lugar no caso de reenvio, que, nos termos do art. 426.º-A, obriga a que o novo julgamento seja atribuído a outro tribunal; nos casos previstos no art. 729.º, n.º 3, e 731.º do CPC que não estejam já previstos na primeira hipóteses; quando proceda a nulidade de qualquer acto processual que inquine o julgamento ou quando se verifique a situação prevista no n.º 2 do art. 722.º do CPC e não seja caso a subsumir a qualquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, designadamente o da sua al. c) - casos estes em que o novo julgamento deverá ser efectuado, se possível, pelos mesmos juízes.
V - Em caso de reenvio do processo, o novo julgamento tem de ser realizado por diferente tribunal e juízes, sob pena de ser cometida a nulidade insanável da al. a) do art. 119.º do CPP, que determina a sua invalidade, bem como a dos actos subsequentes.
Proc. n.º 2531/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Lucas Coelho Alves Velho Moreira Camilo