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ACSTJ de 29-07-2005
Habeas corpus Fundamentos Prática de acto processual em período de férias judiciais
I - Não se enquadra em qualquer dos fundamentos da providência excepcional de habeas corpus, previstos nas als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, a questão de saber se o juiz devia ter emitido mandados de detenção para interrogatório dos arguidos para eventual agravação das medidas de coacção a que estavam sujeitos ou podia, como fez, decretar desde logo a prisão preventiva, em função da modificação das circunstâncias processuais relevantes entretanto verificadas, ordenar a passagem de mandados e, depois de detidos os arguidos e interrogados, confirmar esse despacho. II - A prática de acto processual em processo sem arguidos presos, em período de férias judiciais, não invalida o acto, desde logo porque a excepção do n.º 2 do art. 103.º do CPP apenas impõe que os actos aí enumerados sejam praticados sem as limitações do n.º 1 e não que a generalidade dos actos processuais não possa também ser praticada em período de férias judiciais.
Proc. n.º 2789/05 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Lucas Coelho
Alves Velho
Moreira Camilo
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