Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-07-2005
 Cooperação judiciária internacional em matéria penal Princípio do reconhecimento mútuo Mandado de Detenção Europeu Extensão do direito de oposição à execução Direitos de defesa Constitucionalidade da Lei 65/2003, de 23-08
I - O mandado de detenção europeu (MDE) constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo, cujo núcleo essencial reside em que «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União», o que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado.
II - Os Estados-Membros confiam que os sistemas jurídicos e respectivos processos garantem a qualidade suficiente às decisões, tomadas por autoridades competentes, que dão lugar à execução nos seus territórios, embora esta ideia da confiança mútua não signifique que a execução do MDE seja automática, porquanto a lei prevê diversas causas ou obstáculos à sua execução (cf. art. 11.º e ss. da Lei 65/03, de 23-08).
III - Compreende-se, assim, que a tarefa das autoridades judiciárias do Estado da execução incidam sobre os requisitos do próprio mandado, sem espaço para sindicar a bondade das decisões proferidas pela autoridade competente do Estado-Membro emissor, dada a garantia de que estas poderão aí ser válida e eficazmente contestadas.
IV - Por isso, conforme resulta da doutrina do art. 21.º do referido diploma, o motivo de oposição à execução do MDE «erro na identificação do detido» cinge-se à desconformidade da identificação do detido com a identificação constante do mandado. Saber se a pessoa detida ao abrigo do mandado foi ou não a pessoa que praticou o crime é questão que já releva da bondade substancial da sentença, que não pode ser apreciada.
V - A Lei 65/2003, de 23-08, mostra-se conforme ao núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, dados os direitos consignados no art. 17.º e as garantias de defesa previstas no art. 13.º do mesmo diploma.
Proc. n.º 2790/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Lucas Coelho Alves Velho