Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-07-2005
 Insuficiência da matéria de facto Omissão de diligência essencial à descoberta da verdade Perícia psiquiátrica Reenvio do processo Vícios da sentença
I - Constando dos factos provados que o recorrente, antes da data dos factos, esteve internado no Hospital Miguel Bombarda, durante um mês, que, após esse período, iniciou acompanhamento psiquiátrico no Hospital Júlio de Matos, abandonando as consultas em 2001, que se encontra preso desde 21-01-05, tendo em 29-01-05 sido internado no Serviço de Psiquiatria do Hospital Prisional de Caxias “por apresentar sintomatologia psicótica, que determina a necessidade de acompanhamento médico persistente e continuado”, afirmação vertida no relatório social para determinação da sanção, o colectivo estava em mais que justificadas e imperativas condições para desencadear, oficiosamente, o mecanismo previsto no art. 351.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, ou seja, em vista do apuramento da inimputabilidade ou até imputabilidade diminuída do arguido, ordenar a comparência de perito para pronúncia sobre o estado psíquico daquele, medida com eventuais reflexos na pena de prisão efectiva imposta ao arguido.
II - Não o tendo feito, o colectivo absteve-se de realizar diligência absolutamente essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa, nos termos do art. 340.º, n.º 1, do CPP, omissão que cataloga de insuficiente para a decisão a matéria de facto provada, vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
III - A anomalia em causa resulta, por si só, do texto da decisão recorrida, não permitindo uma decisão do facto ilícito, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade.
IV - Situada ao nível da matéria de facto, da lógica jurídica, significa que o tribunal não actuou o seu poder-dever de apurar a factualidade exigível, caindo em evitável lacuna de indagação, de que o STJ conhece oficiosamente, nos termos do art. 434.º do CPP, como forma de estabelecer a coerência interna no decidido, ainda assim se mantendo fiel à sua função de tribunal de revista, já que o conhecimento dessa deficiência se torna essencial a uma boa decisão de direito assente numa boa decisão de facto.
V - É, pois, de ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, parcial, restrito à determinação do estado psíquico do arguido, nos termos dos arts. 426.º e 426.º-A, ambos do CPP.
Proc. n.º 2044/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Pires Salpico Sousa Fonte Henriques Gaspar