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ACSTJ de 13-07-2005
Homicídio qualificado Meio particularmente perigoso Especial censurabilidade Especial perversidade Navalha “tipo borboleta” Motivo fútil Regime penal especial para jovens Idade Atenuante geral Medida da pena
I - Os meios particularmente perigosos, a que alude o art. 132.º, n.º 2, al. g), do CPP, são aqueles de que o agente se serve para matar mas que representam para a vítima grande dificuldade em deles se defender e que, não integrando crime de perigo comum, criam ou são susceptíveis de criar grave perigo de lesão de bens jurídicos importantes. II - O homicídio é, então, qualificado porque pelo meio usado o agente revela especial censurabilidade ou perversidade, cuja avaliação parte da ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto. III - A censurabilidade de que fala o preceito do n.º 1 do art. 132.º do CP constrói-se sobre um grau agravado de reprovabilidade, em termos de culpa, revelado por circunstâncias de tal modo graves «que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores». IV - A especial censurabilidade reflecte-se na «refracção ao nível do agente de formas de realização de facto especialmente desvaliosas»; a especial perversidade refere-se «à documentação no facto de qualidades da personalidade especialmente desvaliosas». V - A especial perversidade tem em vista uma atitude profundamente rejeitável no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. VI - O homicídio qualificado distancia-se do simples, sobre o qual se erige, a partir da adição dos exemplos-padrão enquadrados no n.º 2 do art. 132.º do CP ou de outras circunstâncias reflectidas no facto e personalidade do agente do crime estratificadas sobre aquele tipo simples, intercedendo entre ambos uma «diferença essencial de grau». VII - Essa diferença essencial de grau ressalta da ponderação global do facto e do autor; é afastada, devendo excluir-se o efeito de indício do caso, do exemplo-padrão, pelo concurso de circunstâncias extraordinárias que destaquem a sua ilicitude ou culpa claramente do caso-padrão, a que se não reconduzem o bom comportamento anterior, a confissão, o arrependimento, a disposição de ressarcir o dano, etc. VIII - É de afastar o exemplo-padrão consistente no uso de meio particularmente perigoso se o arguido, munido de uma navalha “tipo-borboleta”, após ter perseguido o R, para o desapossar de bens de que fosse detentor, o agrediu, empurrando-o a vítima, reagindo o arguido ao empurrão, contrariado como ficou nos seus intentos, cravando-lhe totalmente na zona do coração, a lâmina da navalha, com 10 cm de comprimento, sobrevindo-lhe a morte, já que aquele instrumento letal de agressão não traz maior perigosidade; nele não está ínsita mais perigosidade do que a que deriva do uso de qualquer outra navalha ou faca, com a mesma configuração. IX - Irreleva, ainda, para a integração daquele exemplo-padrão o facto de se ter provado que o arguido cravou totalmente a lâmina no peito da vítima, circunstância que tem a ver com o uso e não com as suas características, arredando estas que se trate de arma branca com disfarce, embora não justificando o arguido a sua posse em condições legitimantes. X - Todavia, já é de considerar que o arguido cometeu um crime de homicídio qualificado pela circunstância «motivo fútil», revelando culpa agravada, especial censurabilidade e perversidade, pela evidente desconformidade entre a sua personalidade e a suposta pela ordem jurídica, que impõe o respeito pelo valor fundamental da vida humana, ocupante do topo da pirâmide dos direitos fundamentais, do qual todos os demais emergem. XI - Motivo fútil significa o que tem pouca ou nenhuma importância, o que se perfila perante uma desproporção manifesta entre a gravidade do facto e o motivo que impeliu à acção, uma situação de insensibilidade moral. XII - O regime penal especial para jovens não é de aplicação automática e depende da verificação ope judicis, em face das circunstâncias do caso concreto, de razões sérias, assentes em factos objectivos, de que a atenuação especial da pena é suficiente para afastar o jovem delinquente da prática de novos crimes e que esse regime de favor ainda concilia as finalidades das penas. XIII - O julgador ponderará, para o efeito, uma panóplia de dados entre os quais a duração da pena, a capacidade de, por ela, o agente ser influenciado, o seu ambiente pessoal, familiar e profissional, a gravidade da infracção, sua motivação, grau de culpa e a personalidade do jovem delinquente. XIV - O legislador do DL 401/82, de 23-09, concede especial relevo à teleologia da regeneração do jovem delinquente, reflectindo, no seu preâmbulo, um sentido reeducativo, mais do que sancionatório, do agente jovem, credenciando-lhe uma natural capacidade de regeneração. XV - Bem andou, por isso, o acórdão recorrido ao afastar a aplicação da atenuação especial da pena após ter ponderado a idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a confissão parcial, que não equivale ao arrependimento sincero, ou seja, à interiorização do facto e seu propósito sério de emenda, o seu ambiente familiar, algo instabilizado, a circunstância de consumir haxixe, normalmente aos fins-de-semana, que o coloca em quase permanente hostilidade para com a lei, o seu comportamento nervoso, levando-o desde criança a medicação sedativa e o facto de, desde de há cerca de 3 meses, se encontrar em cumprimento do serviço militar. XVI - Não significa isto uma concordância com a pena de 18 anos e 6 meses aplicada ao arguido pelo tribunal colectivo, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g), do CPP, pois, apesar de tudo, há que conferir algum relevo ao facto de aquele ter 19 anos, censurando-se a medida da pena que não encarou o facto de a idade do arguido poder funcionar como atenuante de carácter geral. XVII - Na verdade, se o desenvolvimento físico é gradual e sucessivo, até aos 21 anos, não o é menos o moral; seria manifesta injustiça impor o mesmo grau de responsabilidade a quem tem idade inferior, pois não é razoável exigir o mesmo dever de reflexão e discernimento que se deseja de um adulto. XVIII - Mostra-se, assim, adequada e proporcional a fixação da pena em 15 anos de prisão.
Proc. n.º 1682/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Pires Salpico
Sousa Fonte
Henriques Gaspar
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