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ACSTJ de 13-07-2005
Pedido de indemnização civil Omissão de notificação nos termos do art. 75.º do CPP Irregularidade Extemporaneidade Vícios da sentença Omissão de pronúncia Caso julgado Efeito da arguição de nulidade
I - A omissão da notificação nos termos e para os efeitos dos arts. 75.º e 77.º do CPP não está cominada com nulidade, constituindo por isso mera irregularidade, que só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado - arts. 118.º, n.ºs 1 e 2, e 123.º do CPP. II - Não o tendo feito, a irregularidade ficou sanada, pelo que, não tendo a lesada manifestado qualquer intenção de deduzir o pedido de indemnização civil, não tinha naturalmente que ser notificada da acusação proferida. III - Todavia, tendo o processo corrido formalmente à revelia da assistente e representante legal da lesada até lhe ter sido notificado o despacho que a admitiu a intervir naquela qualidade e que designou data para o debate instrutório, a partir de então ficou a mesma processualmente ciente de que já havia sido formulada acusação contra o arguido, tendo o pedido de indemnização civil de ser apresentado até dez dias depois desse conhecimento, o que não sucedeu. IV - Tendo-se concluído que o pedido cível foi apresentado para além do prazo legal, há-de consequentemente declarar-se inválido e de nenhum efeito o segmento do acórdão impugnado que conheceu da parte do recurso relativa à questão cível e condenou o arguido a pagar à lesada determinada quantia a título de indemnização, o que não configura ofensa de qualquer caso julgado que, por causa da arguição de nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, se não formou.
Proc. n.º 3663/04 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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