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ACSTJ de 13-07-2005
Rapto Sequestro Privação da liberdade Dolo específico Equidade
I - O crime de rapto constitui um tipo de crime contra a liberdade pessoal e de intenção específica - a privação da liberdade tem de ser determinada com a finalidade de exercer sobre a vítima alguma das acções que são especificamente referidas na lei, entre as quais uma ofensa contra a determinação sexual da vítima - art. 160.º, n.º 2, al. b), do CP. II - Constitui, assim, elemento essencial do crime de rapto, que integra o tipo, uma específica intenção, que qualifica e diferencia tipicamente a privação de liberdade neste crime relativamente à privação de liberdade no crime de sequestro (art. 158.º do CP), embora o rapto apenas pareça exigir um plus típico que consiste na transferência da vítima de um lugar para outro. III - Estão preenchidos os elementos do crime de rapto na forma tentada - já que são idóneos a começar a produzir o resultado típico, esperando-se, pela sua natureza, que se lhes sigam actos que segundo a normalidade das coisas produziriam aquele resultado - se dos factos provados resulta que:- o arguido parou o carro que conduzia ao lado da menor C e abriu a porta da frente do lado direito;- agarrou a C pelo cabelo e puxou-a violentamente para o interior da viatura, dizendo-lhe «ou entras ou mato-te»;- a C começou a gritar e o arguido largou-a e disse-lhe para se ir embora;- o arguido agiu com o propósito de raptar a C para, desta forma, praticar crime contra a autodeterminação sexual da menor, só não conseguindo por a C ter começado a gritar. IV - A equidade traduz um juízo de valor que significa um justo equilíbrio nas relações. V - O juiz na decisão segundo a equidade terá de considerar essencialmente as particularidades que o caso concreto lhe apresenta, configurando-se a consideração dos elementos e realidades a ter em conta sobretudo como questões metodológicas. VI - A decisão segundo a equidade significa intervenção do justo critério do juiz na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, partindo das conjunções referenciais da ordem jurídica, e da função do critério e das finalidades a realizar; o julgamento de equidade não depende, por isso, da simples vontade, de inteira subjectividade ou de simples modelo de discricionariedade.
Proc. n.º 2109/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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