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ACSTJ de 13-07-2005
Ofensa à integridade física qualificada Agravantes Meio particularmente perigoso Aparelho emissor de descargas eléctricas
I - O crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 146.º, n.º 2, do CP, é uma forma agravada, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravada, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 do art. 131.º do CP, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do n.º2 da mesma disposição. II - O critério generalizador está traduzido na cláusula geral com a utilização de conceitos indeterminados - especial censurabilidade ou perversidade do agente; as circunstâncias relativas ao modo de execução do facto ou ao agente são susceptíveis de indicar a especial censurabilidade ou perversidade e, assim, por esta mediação de referência, preencher e reduzir a indeterminação dos conceitos de cláusula geral. III - Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como também, por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos do tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza. IV - Mas, seja mediada pelas circunstâncias referidas nos exemplos-padrão, ou por outros elementos de idêntica dimensão quanto ao desvalor da conduta do agente, o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado «desvalor de atitude», que traduz e que se traduz na especial censurabilidade (formas de realização do facto especialmente desvaliosas) ou perversidade (o especial juízo de culpa fundamenta-se directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas), e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. V - Meio particularmente perigoso é aquele instrumento, método ou processo que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para provocar danos físicos, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente. VI - Da qualificação estão, assim, afastados os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. VII - Um aparelho electrónico, com o comprimento aproximado de 250 mm, equipado com duas pilhas de 2,5 V, cuja corrente é utilizada por um sistema electrónico para elevar o potencial para valores tipicamente superiores a 20.000 volts nos seus dois terminais, originando esta diferença de potencial a passagem de uma corrente eléctrica de intensidade reduzida, que pode produzir a imobilidade temporária da vítima e, em certas circunstâncias excepcionais (v.g. vítima com problemas cardíacos ou portadora de pacemaker), mesmo a morte, usualmente utilizado para separar gado ou para defesa pessoal das forças policiais, quer pelas características que detém, quer pelas finalidades a que normalmente se destina, não provoca na sua utilização especial perigosidade, não se revestindo de maior perigo para bens pessoais com a integridade física das pessoas do que a generalidade dos meios perigosos que podem ser utilizados em agressões.
Proc. n.º 1843/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Antunes Grancho
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