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ACSTJ de 13-07-2005
Homicídio Dolo eventual Disparo com arma de fogo Crime de resultado Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I - No dolo eventual (art. 14.º, n.º 3, do CP) há uma decisão contra valores tipicamente protegidos, mas como a produção de resultado depende de eventualidades ou condições incertas, o dolo eventual é construído sobre a base de factos de cuja insegurança o agente é consciente. II - A conformação com um facto que preenche um tipo legal de crime (nos crimes de resultado, conformação como o resultado, que só é resultado se ocorrer, quando ocorrer e como ocorrer) constitui o núcleo da construção dogmática do dolo eventual. III - O resultado só tem, porém, consistência como realidade pela sua efectiva ocorrência, e, por isso, se o agente representou como possível um resultado a que ia associada a conformação com esse mesmo resultado, a mera actuação não tem relevância nos quadros do dolo eventual para levar à punibilidade fora da efectiva ocorrência do resultado, ou de um dos resultados possíveis, e com os quais o agente se conformou segundo as regras da experiência. IV - Se em consequência do disparo aleatório de uma arma de fogo, num local onde se encontravam cerca de 300 pessoas, e em que o agente representou a possibilidade de atingir alguma das pessoas presentes, o ofendido apenas sofreu lesões determinantes de oito dias de doença sem afectação de qualquer órgão vital, a conformação do agente não pode ir além do resultado efectivo, devendo apenas ser considerado autor do crime p. e p. no art. 143.º do CP. V - A norma do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, configura um fundamento autónomo de atenuação especial da pena directamente fundado na idade do agente e no juízo de prognose favorável quanto ao desempenho da personalidade, não remetendo para os pressupostos da atenuação especial do art. 72.º do CP.
Proc. n.º 2122/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator) *
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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